Artigo 18 do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971
Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A renda dos Conselhos Regionais será constituídas de:
a
75% (setenta e cinco por cento) das contribuições estabelecidas pelo Conselho Federal;
b
doações, legados e receitas patrimoniais;
c
subvenções;
d
Provimento das multas aplicadas.