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Artigo 28 do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

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Art. 28

A aplicação da penalidade prevista no § 1º do artigo anterior dependerá de Resolução baixada pelo Presidente e aprovada pela totalidade dos membros do respectivo Conselho Regional.