Artigo 28 do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971
Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A aplicação da penalidade prevista no § 1º do artigo anterior dependerá de Resolução baixada pelo Presidente e aprovada pela totalidade dos membros do respectivo Conselho Regional.