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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

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Art. 9º

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas tem as seguintes finalidades e atribuições:

a

propugnar por uma acertada compreensão dos problemas de Relações Públicas e sua adequada solução;

b

disciplinar e fiscalizar, através dos Conselhos Regionais, o exercício da profissão;

c

instalar Conselhos Regionais;

d

dirimir dúvidas e questões surgidas nos Conselhos Regionais quanto à aplicação das normas legais pertinentes à profissão;

e

julgar, em última instância, os recursos interpostos de decisões dos Conselhos Regionais;

f

elaborar e alterar o seu Regimento Interno;

g

estudar e aprovar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário a fim de manter a unidade de orientação;

h

fixar contribuições e taxas de emolumentos relacionadas com o registro profissional a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais;

i

aprovar, anualmente, as contas da Autarquia;

j

promover estudos, simpósios, seminários e conferências sôbre Relações Públicas;

l

elaborar e alterar o Código de Ética Profissional, bem como zelar pela sua fiel observância;

m

convocar, realizar e fiscalizar eleições para a composição ou renovação de seus quadros;

n

fiscalizar as eleições dos Conselhos Regionais;

o

servir de órgão de consulta do Govêrno nos assuntos de Relações Públicas;

p

intervir nos Conselhos Regionais por determinação de autoridade superior ou por solicitação expressa de 2/3 (dois terços) de seus membros;

q

publicar o relatório anual de seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados na Autarquia;

r

expedir as Resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução dêste Regulamento e demais normas legais disciplinadoras do exercício da profissão.

Parágrafo único

As Resoluções resultantes da aplicação do disposto nas alíneas d e e só serão válidas quando aprovadas por 2/3 (dois terços) dos seus membros.