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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 68.582 de 4 de Maio de 1971

Regulamenta o Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969.

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Art. 13

As eleições referidas neste Capítulo serão realizadas com antecedência mínima de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.

§ 1º

Qualquer profissional registrado e habilitado poderá interpor recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento do resultado das eleições, sôbre qualquer aspecto que possa invalidá-las.

§ 2º

Tais recursos serão apreciados e julgados, em decisão irrecorrível, por comissão de 3 (três) Conselheiros designados pelo Presidente do Conselho Federal.