Resolução CNMP nº 252 de 22 de Novembro de 2022
Institui a Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, §2º, I, da Constituição Federal e com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 16ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de outubro de 2022, nos autos da Proposição nº 1.00860/2022-57; Considerando que o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, exige que a atividade administrativa seja realizada com presteza e bom desempenho funcional, buscando sempre os melhores resultados práticos e menos desperdício nas atividades estatais; Considerando que a Constituição Federal de 1988 outorgou ao Conselho Nacional do Ministério Público a tarefa de zelar pela observância do seu art. 37, bem como de propor anualmente as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no país; Considerando que reconhecer e premiar as contribuições significativas e relevantes para o Ministério Público brasileiro é forma de valorizar e estimular as boas práticas, fomentando a realização do princípio da eficiência e proporcionando o aperfeiçoamento da atividade ministerial, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 22 de novembro de 2022.
Capítulo I
A "Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público", também referida como "ONMMP" ou simplesmente "Ordem do Mérito", constitui comenda a ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes e significativos serviços para o engrandecimento e progresso do Ministério Público.
A outorga da Ordem do Mérito competirá ao Conselho da Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público, instituído nos termos desta Resolução.
A critério do Conselho da Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público, a comenda poderá ser concedida na condição post mortem .
A relevância dos serviços prestados, condição para a outorga da comenda, será analisada pelo Conselho da Ordem, que aprovará ou não sua concessão.
Capítulo II
A Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público é constituída em quatro graus, indicados em ordem descendente de precedência, nos seguintes termos:
integrantes das carreiras do Ministério Público, do Judiciário, da advocacia e quaisquer outras personalidades nacionais ou estrangeiras que, por suas atividades, tenham contribuído para o engrandecimento do Ministério Público brasileiro;
cidadãos brasileiros ou estrangeiros que tenham prestado reconhecidos serviços ao Ministério Público;
pessoas de conduta e reputação ilibadas que tenham se destacado no engrandecimento do Ministério Público;
servidores públicos que, por seus méritos, tenham se tornado aptos à distinção pelo Ministério Público; e
pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras, representadas por suas bandeiras ou estandartes, cujas ações as credenciem como dignas de distinção pelo Ministério Público.
Capítulo III
A insígnia da Ordem do Mérito consistirá em uma cruz de extremidades douradas, de quatro braços, orientada de acordo com os pontos cardeais (eixos vertical e horizontal), esmaltados em vermelho e azul marinho (eixo vertical azul marinho e eixo horizontal vermelho) e ligados por uma estrutura quadrada de bordas arredondadas, tendo no centro do lado anverso o símbolo oficial do Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do Manual de Identidade Visual, e, no verso, a expressão "Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público", conforme o anexo desta Resolução.
O conjunto condecorativo, conforme o caso, compreenderá faixa, placa, barreta, roseta, miniatura, insígnia, insígnia de bandeira, estandarte ou corporação, certificado e histórico, de acordo com as especificações regulamentares.
A insígnia de bandeira, estandarte ou corporação será conferida aos órgãos e entidades da administração pública e às instituições e organizações militares, brasileiras ou estrangeiras.
Grã-Cruz: é constituída pela outorga de um certificado contendo os dados do condecorado e será usado pendente de uma fita colorida, com 10 (dez) centímetros de largura, colocada do lado direito (por cima do ombro) para o esquerdo (abaixo das axilas), nas cores vermelho e azul-marinho (na largura de 5 (cinco) centímetros cada, sendo a vermelha por cima da azul), além de uma placa dourada com a insígnia e colocada à esquerda do peito, e, no reverso, as inscrições "Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público" e "Grã-Cruz".
Colar de Alta Distinção: é constituída pela outorga de um certificado contendo os dados do condecorado e de um colar pendente de pescoço, constituído por uma fita bicolor de 4 (quatro) centímetros de largura, nas cores azul marinho e vermelho, do qual pende a insígnia da Ordem do Mérito, de 8 (oito) centímetros de altura, e, no reverso, contendo as expressões "Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público" e "Colar de Alta Distinção";
Medalha de Alta Distinção: é constituída pela outorga de um certificado contendo os dados do condecorado e de uma medalha contendo a insígnia da Ordem do Mérito, de 8 (oito) centímetros de altura, pendente sob uma fita de 6 (seis) centímetros de largura, dividida em duas faixas de 3 (três) centímetros cada, com as cores azul marinho (à esquerda) e vermelho (à direita), e, no reverso, contendo as expressões "Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público" e "Medalha de Alta Distinção"; e
Distinção: é constituída pela outorga de um certificado contendo os dados do condecorado e de uma pequena medalha, de 5 (cinco) centímetros de diâmetro, contendo a insígnia da Ordem do Mérito e, no reverso, as inscrições "Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público" e "Distinção".
A concessão da Insígnia da Ordem às pessoas jurídicas e organizações far-se-á a suas bandeiras ou seus estandartes, sem atribuição de grau.
Capítulo IV
A Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público é administrada pelo Conselho da Ordem, composto pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, intitulado Chanceler, e pelos demais Conselheiros Nacionais do Ministério Público, enquanto bem servirem em seus respectivos mandatos.
organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho da Ordem, consignando o número de condecorações concedidas e despesas incorridas no exercício anterior;
A Secretaria da Ordem manterá um registro no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação da categoria, o responsável pela indicação e os dados biográficos respectivos.
As funções relacionadas à Secretaria da Ordem serão desempenhadas pela Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público.
Capítulo IV
A concessão da Ordem do Mérito será precedida de processo de reconhecimento, pelo Conselho da Ordem, dos requisitos necessários para seu deferimento:
contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo ocupado, em se tratando de membro ou de servidor;
não ter sofrido condenação em processo penal, em ação de improbidade administrativa ou por crime de responsabilidade.
Incumbe ao proponente da comenda a juntada da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos para a admissão à Ordem.
Os Conselheiros apresentarão, de forma fundamentada e de acordo com modelo próprio previsto no anexo, as propostas de concessão da comenda perante a Secretaria da Ordem, as quais serão deliberadas pelo colegiado.
Aos membros do Conselho da Ordem é facultada a indicação de outro nome em substituição a eventual nome rejeitado.
Em havendo nova rejeição de nome indicado conforme o § 2º, perde o membro do Conselho da Ordem o direito àquela indicação.
Apresentadas as propostas de admissão, a Secretaria da Ordem promoverá sua distribuição a um dos membros do Conselho da Ordem até cinco dias úteis antecedentes à reunião, o qual elaborará relatório sucinto quanto ao preenchimento dos requisitos constantes do art. 11, aplicando-se ao processo o rito estabelecido por ato do Presidente do CNMP, na forma do § 3º do art. 37 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
Após a leitura do relatório, o Conselho da Ordem deliberará sobre o reconhecimento dos requisitos legais e, caso demonstrados, submeterá à votação a proposta de concessão da Ordem do Mérito.
Encerrada a votação quanto à admissão do nome na Ordem do Mérito, o resultado será proclamado pelo Chanceler e, posteriormente, registrado em ata.
Capítulo V
O Quadro Ordinário da Ordem do Mérito é constituído por autoridades, membros e servidores do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, observadas as regras desta Resolução, e os seguintes critérios:
no grau Grã-Cruz - Procurador-Geral do Trabalho, Procurador-Geral da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos estaduais e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
no grau Grã-Cruz: o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Procuradores-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos estaduais e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, os Subprocuradores-Gerais da República, os Subprocuradores-Gerais do Trabalho e os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar; (Redação dada pela Resolução n° 266, de 3 de agosto de 2023)
no grau Colar de Alta Distinção: os Subprocuradores-Gerais da República, os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, os Procuradores Regionais da República, os Procuradores Regionais do Trabalho, os Procuradores da Justiça Militar, os Procuradores de Justiça dos Ministérios Públicos estaduais e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Presidentes das Associações dos membros do Ministério Público.
no grau Colar de Alta Distinção: os Procuradores Regionais da República, os Procuradores Regionais do Trabalho, os Procuradores da Justiça Militar, os Procuradores de Justiça dos Ministérios Públicos estaduais e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Presidentes das Associações dos membros do Ministério Público; (Redação dada pela Resolução n° 266, de 3 de agosto de 2023)
no grau Medalha de Alta Distinção: os Procuradores da República, os Procuradores do Trabalho, os Promotores da Justiça Militar e os Promotores de Justiça dos Ministérios Públicos estaduais e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e
no grau Distinção - os servidores do Conselho Nacional do Ministério Público e dos ramos e das unidades do Ministério Público brasileiro.
As vagas em cada grau do Quadro Ordinário serão abertas em decorrência de transferências para o quadro especial, exclusão, morte ou alteração do número previsto no artigo anterior.
O Quadro Especial da Ordem do Mérito será constituído por autoridades civis, militares ou eclesiásticas, servidores públicos e outras pessoas não referidas no Quadro Ordinário, observadas as seguintes condições:
no grau Grã-Cruz: o Presidente da República e o Vice-Presidente da República; o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados e os demais membros do Congresso Nacional; o Presidente e os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União; os Ministros de Estado; o Advogado-Geral da União; os Comandantes das Forças Armadas; o Defensor Público-Geral Federal; o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; os Cardeais e os Embaixadores Estrangeiros;
no grau Colar de Alta Distinção: os Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais de Justiça Militar; os Oficiais Generais das Forças Armadas; os Governadores dos Estados e do Distrito Federal; os membros da Assembleias Legislativas Distritais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; os Desembargadores dos Tribunais e de Justiça dos Estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, além outras personalidades de hierarquia equivalente;
no grau Colar de Alta Distinção: os Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais de Justiça Militar; os Oficiais Generais das Forças Armadas; os Governadores dos Estados e do Distrito Federal; os membros da Assembleias Legislativas Distritais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; os Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, além outras personalidades de hierarquia equivalente; (Redação dada pela Resolução n° 274, de 14 de novembro de 2023)
no grau Medalha de Alta Distinção: os Juízes Federais, os Juízes do Trabalho, os Juízes Eleitorais e os Juízes Militares; os membros da Advocacia-Geral da União; os Oficiais Superiores das Forças Armadas; os membros da Defensoria Pública da União; os Juízes Estaduais e os Juízes do Distrito Federal e Territórios; os membros da Advocacia Púbica dos Estados e do Distrito Federal; os Oficiais Superiores das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, os membros da Defensoria Pública dos estados, além outras personalidades de hierarquia equivalente; e
no grau Distinção: professores de ensino superior, escritores, profissionais liberais, servidores públicos civis e militares que tenham prestado relevantes serviços ao Ministério Público ou à Justiça.
O Quadro Especial da Ordem do Mérito terá número ilimitado e será constituído, além das autoridades indicadas no art. 20, também:
Capítulo VI
O Conselho da Ordem, por convocação do Chanceler, reunir-se-á durante as sessões ordinárias do Conselho Nacional do Ministério Público.
Será admitida a realização de sessões virtuais do Conselho da Ordem, mediante convocação do Chanceler, para a deliberação específica sobre temas da Ordem do Mérito.
As sessões do Conselho da Ordem serão realizadas com a presença mínima de dois terços de seus membros.
As reuniões do Conselho da Ordem serão presididas pelo Chanceler ou por seu substituto regimental no Conselho Nacional do Ministério Público.
As sessões do Conselho da Ordem poderão tomar o caráter sigiloso, desde que assim venha a ser deliberado.
O Conselho da Ordem definirá, por meio de calendários periódicos, sua pauta de trabalho, com prefixação de datas para recebimento das propostas de agraciamento.
O Conselho da Ordem poderá deliberar, por meio eletrônico, sobre as matérias de sua competência, ressalvado o direito dos membros de destacar qualquer assunto para deliberação presencial.
Na hipótese prevista no caput , aplicar-se-á o disposto no Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público sobre o plenário virtual.
Capítulo VII
Salvo disposição regimental em contrário, as deliberações e os procedimentos relacionados à Ordem do Mérito serão públicos.
Correrão em sigilo os procedimentos e deliberações relacionados à exclusão dos Quadros da Ordem.
Incumbe ao Conselho da Ordem deliberar sobre eventuais pedidos de decretação de sigilo, nos casos previstos em lei.
As deliberações do Conselho da Ordem serão devidamente registradas em ata pela Secretaria da Ordem.
Capítulo VIII
As votações seguirão a ordem definida pelo Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público.
Capítulo IX
O Chanceler e os membros do Conselho da Ordem serão admitidos automaticamente na Ordem do Mérito e condecorados com a Grã-Cruz.
As condecorações referidas no caput serão concedidas na sessão de instalação do Conselho da Ordem.
Os ex-Conselheiros Nacionais do Ministério Público também serão incluídos automaticamente dentre os agraciados com a Grã-Cruz.
Capítulo X
por infrações penais comuns à pena privativa de liberdade não substituída por outra de menor intensidade ou suspensa;
tiverem cometido atos ou incorrido em condutas contrárias à dignidade, à moralidade e à probidade, ou, ainda, em prejuízo da sociedade civil, apurados definitivamente em processo administrativo disciplinar;
não retirarem as condecorações na Secretaria da Ordem do Mérito no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da outorga, salvo motivo justificado.
As exclusões previstas no presente capítulo não serão automáticas, ocorrendo mediante a instauração de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, excetuada a situação de revelia.
A instauração de processo administrativo, visando à exclusão de admitido na Ordem do Mérito, seguirá o rito previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público para o Procedimento Administrativo Disciplinar.
Caberá ao Conselho da Ordem decidir, em deliberação sob sigilo, pela exclusão do admitido na Ordem do Mérito.
A exclusão será formalizada por Portaria do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
Capítulo XI
A outorga da Ordem do Mérito, mediante a entrega do conjunto condecorativo, acompanhado de certificado devidamente numerado, ocorrerá em ato solene presidido pelo Chanceler, preferencialmente no dia 14 de dezembro de cada ano, data comemorativa do Dia Nacional do Ministério Público, instituído pelo art. 82 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993.
Capítulo XII
O Conselho Nacional do Ministério Público promoverá as alterações necessárias no Sistema de Processo Eletrônico – ELO ou outro que vier a substituí-lo, de modo que se inclua a classe processual "Ordem do Mérito", para as hipóteses de admissão e de exclusão da Ordem de Mérito.
As questões não previstas neste Regulamento serão deliberadas pelo Conselho da Ordem por provocação de quaisquer de seus membros.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público