Artigo 20 da Resolução CNMP nº 252 de 22 de Novembro de 2022
Institui a Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público.
Art. 20
O Quadro Especial da Ordem do Mérito será constituído por autoridades civis, militares ou eclesiásticas, servidores públicos e outras pessoas não referidas no Quadro Ordinário, observadas as seguintes condições:
I
no grau Grã-Cruz: o Presidente da República e o Vice-Presidente da República; o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados e os demais membros do Congresso Nacional; o Presidente e os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União; os Ministros de Estado; o Advogado-Geral da União; os Comandantes das Forças Armadas; o Defensor Público-Geral Federal; o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; os Cardeais e os Embaixadores Estrangeiros;
II
no grau Colar de Alta Distinção: os Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais de Justiça Militar; os Oficiais Generais das Forças Armadas; os Governadores dos Estados e do Distrito Federal; os membros da Assembleias Legislativas Distritais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; os Desembargadores dos Tribunais e de Justiça dos Estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, além outras personalidades de hierarquia equivalente;
II
no grau Colar de Alta Distinção: os Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Tribunais de Justiça Militar; os Oficiais Generais das Forças Armadas; os Governadores dos Estados e do Distrito Federal; os membros da Assembleias Legislativas Distritais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal; os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; os Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, além outras personalidades de hierarquia equivalente; (Redação dada pela Resolução n° 274, de 14 de novembro de 2023)
III
no grau Medalha de Alta Distinção: os Juízes Federais, os Juízes do Trabalho, os Juízes Eleitorais e os Juízes Militares; os membros da Advocacia-Geral da União; os Oficiais Superiores das Forças Armadas; os membros da Defensoria Pública da União; os Juízes Estaduais e os Juízes do Distrito Federal e Territórios; os membros da Advocacia Púbica dos Estados e do Distrito Federal; os Oficiais Superiores das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, os membros da Defensoria Pública dos estados, além outras personalidades de hierarquia equivalente; e
IV
no grau Distinção: professores de ensino superior, escritores, profissionais liberais, servidores públicos civis e militares que tenham prestado relevantes serviços ao Ministério Público ou à Justiça.