Artigo 29, Parágrafo 4 da Resolução CNMP nº 252 de 22 de Novembro de 2022
Institui a Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público.
Art. 29
Serão excluídos da Ordem do Mérito aqueles que:
I
forem condenados, após o trânsito em julgado:
a
por infrações penais comuns à pena privativa de liberdade não substituída por outra de menor intensidade ou suspensa;
b
por crimes de responsabilidade; ou
c
por atos de improbidade administrativa.
II
tiverem seus direitos políticos suspensos ou perdidos;
III
tiverem cometido atos ou incorrido em condutas contrárias à dignidade, à moralidade e à probidade, ou, ainda, em prejuízo da sociedade civil, apurados definitivamente em processo administrativo disciplinar;
IV
não comparecerem à solenidade oficial para receber as condecorações, salvo motivo justificado;
V
não retirarem as condecorações na Secretaria da Ordem do Mérito no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da outorga, salvo motivo justificado.
§ 1º
As exclusões previstas no presente capítulo não serão automáticas, ocorrendo mediante a instauração de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, excetuada a situação de revelia.
§ 2º
A instauração de processo administrativo, visando à exclusão de admitido na Ordem do Mérito, seguirá o rito previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público para o Procedimento Administrativo Disciplinar.
§ 3º
Caberá ao Conselho da Ordem decidir, em deliberação sob sigilo, pela exclusão do admitido na Ordem do Mérito.
§ 4º
A exclusão será formalizada por Portaria do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 5º
As exclusões serão propostas pelos Conselheiros da Ordem.