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Artigo 3º, Inciso II da Resolução CNMP nº 252 de 22 de Novembro de 2022

Institui a Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público.


Art. 3º

A Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público é constituída em quatro graus, indicados em ordem descendente de precedência, nos seguintes termos:

I

Grã-Cruz;

II

Colar de Alta Distinção;

III

Medalha de Alta Distinção; e

IV

Distinção.

Parágrafo único

A Ordem do Mérito poderá ser concedida aos seguintes destinatários:

I

integrantes das carreiras do Ministério Público, do Judiciário, da advocacia e quaisquer outras personalidades nacionais ou estrangeiras que, por suas atividades, tenham contribuído para o engrandecimento do Ministério Público brasileiro;

II

cidadãos brasileiros ou estrangeiros que tenham prestado reconhecidos serviços ao Ministério Público;

III

pessoas de conduta e reputação ilibadas que tenham se destacado no engrandecimento do Ministério Público;

IV

servidores públicos que, por seus méritos, tenham se tornado aptos à distinção pelo Ministério Público; e

V

pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras, representadas por suas bandeiras ou estandartes, cujas ações as credenciem como dignas de distinção pelo Ministério Público.