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Artigo 12, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 252 de 22 de Novembro de 2022

Institui a Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público.


Art. 12

Os Conselheiros apresentarão, de forma fundamentada e de acordo com modelo próprio previsto no anexo, as propostas de concessão da comenda perante a Secretaria da Ordem, as quais serão deliberadas pelo colegiado.

§ 1º

Os membros do Conselho da Ordem poderão propor a concessão da comenda no seguinte limite anual:

I

Grã-Cruz: uma indicação por Conselheiro;

II

Colar de Alta Distinção: uma indicação por Conselheiro;

III

Medalha de Alta Distinção: uma indicação por Conselheiro; e

IV

Distinção: duas indicações por Conselheiro.

§ 2º

Aos membros do Conselho da Ordem é facultada a indicação de outro nome em substituição a eventual nome rejeitado.

§ 3º

Em havendo nova rejeição de nome indicado conforme o § 2º, perde o membro do Conselho da Ordem o direito àquela indicação.