Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução CNMP nº 252 de 22 de Novembro de 2022
Institui a Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público.
Art. 12
Os Conselheiros apresentarão, de forma fundamentada e de acordo com modelo próprio previsto no anexo, as propostas de concessão da comenda perante a Secretaria da Ordem, as quais serão deliberadas pelo colegiado.
§ 1º
Os membros do Conselho da Ordem poderão propor a concessão da comenda no seguinte limite anual:
I
Grã-Cruz: uma indicação por Conselheiro;
II
Colar de Alta Distinção: uma indicação por Conselheiro;
III
Medalha de Alta Distinção: uma indicação por Conselheiro; e
IV
Distinção: duas indicações por Conselheiro.
§ 2º
Aos membros do Conselho da Ordem é facultada a indicação de outro nome em substituição a eventual nome rejeitado.
§ 3º
Em havendo nova rejeição de nome indicado conforme o § 2º, perde o membro do Conselho da Ordem o direito àquela indicação.