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Artigo 9º, Inciso II da Resolução CNMP nº 252 de 22 de Novembro de 2022

Institui a Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público.


Art. 9º

Incumbe à Secretaria da Ordem do Mérito:

I

organizar, anualmente, o relatório dos trabalhos do Conselho da Ordem, consignando o número de condecorações concedidas e despesas incorridas no exercício anterior;

II

preparar e expedir a correspondência do Conselho da Ordem e receber a que lhe for destinada;

III

organizar e manter em dia os registros e os arquivos da Ordem;

IV

elaborar o Almanaque da Ordem e promover sua publicação anual no primeiro semestre de cada ano;

V

promover a guarda e conservação das insígnias da Ordem;

VI

providenciar a convocação do Conselho, por ordem do Chanceler, bem assim, todo seu expediente; e

VII

preparar as cerimônias de entrega das insígnias da Ordem.

Parágrafo único

A Secretaria da Ordem manterá um registro no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação da categoria, o responsável pela indicação e os dados biográficos respectivos.