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Artigo 29, Parágrafo 5 da Resolução CNMP nº 252 de 22 de Novembro de 2022

Institui a Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público.


Art. 29

Serão excluídos da Ordem do Mérito aqueles que:

I

forem condenados, após o trânsito em julgado:

a

por infrações penais comuns à pena privativa de liberdade não substituída por outra de menor intensidade ou suspensa;

b

por crimes de responsabilidade; ou

c

por atos de improbidade administrativa.

II

tiverem seus direitos políticos suspensos ou perdidos;

III

tiverem cometido atos ou incorrido em condutas contrárias à dignidade, à moralidade e à probidade, ou, ainda, em prejuízo da sociedade civil, apurados definitivamente em processo administrativo disciplinar;

IV

não comparecerem à solenidade oficial para receber as condecorações, salvo motivo justificado;

V

não retirarem as condecorações na Secretaria da Ordem do Mérito no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da outorga, salvo motivo justificado.

§ 1º

As exclusões previstas no presente capítulo não serão automáticas, ocorrendo mediante a instauração de processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, excetuada a situação de revelia.

§ 2º

A instauração de processo administrativo, visando à exclusão de admitido na Ordem do Mérito, seguirá o rito previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público para o Procedimento Administrativo Disciplinar.

§ 3º

Caberá ao Conselho da Ordem decidir, em deliberação sob sigilo, pela exclusão do admitido na Ordem do Mérito.

§ 4º

A exclusão será formalizada por Portaria do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.

§ 5º

As exclusões serão propostas pelos Conselheiros da Ordem.