Artigo 22, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 252 de 22 de Novembro de 2022
Institui a Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público.
Art. 22
O Conselho da Ordem, por convocação do Chanceler, reunir-se-á durante as sessões ordinárias do Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 1º
Será admitida a realização de sessões virtuais do Conselho da Ordem, mediante convocação do Chanceler, para a deliberação específica sobre temas da Ordem do Mérito.
§ 2º
As sessões do Conselho da Ordem serão realizadas com a presença mínima de dois terços de seus membros.
§ 3º
As reuniões do Conselho da Ordem serão presididas pelo Chanceler ou por seu substituto regimental no Conselho Nacional do Ministério Público.
§ 4º
As sessões do Conselho da Ordem poderão tomar o caráter sigiloso, desde que assim venha a ser deliberado.
§ 5º
O Conselho da Ordem definirá, por meio de calendários periódicos, sua pauta de trabalho, com prefixação de datas para recebimento das propostas de agraciamento.