Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 252 de 22 de Novembro de 2022
Institui a Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público.
Art. 2º
A "Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público", também referida como "ONMMP" ou simplesmente "Ordem do Mérito", constitui comenda a ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes e significativos serviços para o engrandecimento e progresso do Ministério Público.
§ 1º
A outorga da Ordem do Mérito competirá ao Conselho da Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público, instituído nos termos desta Resolução.
§ 2º
A critério do Conselho da Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público, a comenda poderá ser concedida na condição post mortem .
§ 3º
A relevância dos serviços prestados, condição para a outorga da comenda, será analisada pelo Conselho da Ordem, que aprovará ou não sua concessão.