Artigo 3º, Inciso III da Resolução CNMP nº 252 de 22 de Novembro de 2022
Institui a Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público.
Art. 3º
A Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público é constituída em quatro graus, indicados em ordem descendente de precedência, nos seguintes termos:
I
Grã-Cruz;
II
Colar de Alta Distinção;
III
Medalha de Alta Distinção; e
IV
Distinção.
Parágrafo único
A Ordem do Mérito poderá ser concedida aos seguintes destinatários:
I
integrantes das carreiras do Ministério Público, do Judiciário, da advocacia e quaisquer outras personalidades nacionais ou estrangeiras que, por suas atividades, tenham contribuído para o engrandecimento do Ministério Público brasileiro;
II
cidadãos brasileiros ou estrangeiros que tenham prestado reconhecidos serviços ao Ministério Público;
III
pessoas de conduta e reputação ilibadas que tenham se destacado no engrandecimento do Ministério Público;
IV
servidores públicos que, por seus méritos, tenham se tornado aptos à distinção pelo Ministério Público; e
V
pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, nacionais ou estrangeiras, representadas por suas bandeiras ou estandartes, cujas ações as credenciem como dignas de distinção pelo Ministério Público.