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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2018.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º

Fica criado o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde -, entidade de natureza autárquica e categoria especial, personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, vinculada à Secretaria de Modernização Administrativa e Recursos Humanos.

§ 1º

O Instituto referido no "caput" deste artigo é órgão gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

O Instituto terá sede e foro na cidade de Porto Alegre.

Capítulo II

DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES

Art. 2º

Ao Instituto, como gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, compete:

I

assegurar os princípios fundamentais da promoção à saúde, fortalecendo os mecanismos de gestão do Instituto;

II

promover a excelência na assistência à saúde;

III

executar, coordenar e supervisionar a prestação de serviços nas áreas de saúde aos segurados do Instituto;

IV

promover ações e campanhas de prevenção de doenças que beneficiem diretamente os servidores públicos estaduais, pensionistas e, facultativamente, a população em geral;

V

proporcionar a valorização dos colaboradores e ampliar suas competências;

VI

zelar pela boa relação com os prestadores de serviços e fornecedores visando a benefícios mútuos;

VII

disponibilizar inovações tecnológicas na assistência à saúde com sustentabilidade; e

VIII

realizar a gestão do Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS - de que trata a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004.

Capítulo III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 3º

O Instituto terá a seguinte estrutura básica:

I

Conselho de Administração;

II

Diretoria Executiva, composta por:

a

Presidência;

b

Diretoria de Relacionamento com Segurados;

c

Diretoria de Provimento de Saúde;

d

Diretoria Administrativo-Financeira;

III

Gabinete do Diretor-Presidente;

IV

Ouvidoria; e

V

órgão setorial da Procuradoria Geral do Estado - PGE - e da Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE.

Art. 4º

Os membros da Diretoria Executiva deverão contar, simultaneamente, com:

I

formação de nível superior;

II

reconhecida capacidade e experiência em saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade;

III

reputação ilibada e idoneidade moral; e

IV

não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou penalidade funcional, devidamente apurada em processo administrativo-disciplinar.

§ 1º

O Diretor-Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Provimento de Saúde serão livremente indicados pelo Governador do Estado.

§ 2º

O Diretor de Relacionamento com Segurado será servidor civil ou militar, ativo ou inativo, escolhido pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração, conforme disposto no inciso II do art. 6º desta Lei.

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)

Art. 5º

O Conselho de Administração é órgão consultivo e deliberativo do Instituto, constituído de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes do Estado, indicados pelo Governador em composição com os demais Poderes, e 6 (seis) representantes dos segurados, indicados paritariamente, pelas entidades que compõem a União Gaúcha em Defesa da Previdência Social Pública, pela Federação Sindical de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERGS/Sindicato.

§ 1º

Todos os membros do Conselho de Administração deverão preencher os seguintes requisitos:

I

ter reputação ilibada e idoneidade moral;

II

não ter condenação definitiva em processo administrativo-disciplinar; e

III

não ter condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em processo criminal.

§ 2º

Os representantes dos segurados devem ser servidores civis ou militares, ativos ou inativos, ou pensionistas, segurados do Sistema de saúde.

§ 3º

O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos por seus pares, dentre os representantes do Estado, conforme regulamento, terão direito a voto e, em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.

§ 4º

A indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros.

§ 5º

Na hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no § 4º deste artigo, a indicação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 6º

Ao Conselho de Administração compete:

I

aprovar:

a

as linhas gerais de atuação do Instituto, visando à consecução dos seus objetivos;

b

as matérias de sua competência, por meio de resolução;

c

as propostas orçamentárias, suas alterações e as de créditos adicionais quando superarem 5% (cinco por cento) do valor disposto para o ano em curso;

d

a adoção de novos planos de benefícios, inclusive complementares, serviços, ou a alteração dos vigentes;

e

a celebração de contratos de operação de crédito;

f

o balanço geral anual e o relatório de gestão;

g

a alienação de bens patrimoniais, quando em valores superiores a 0,2% (dois décimos por cento) do valor disposto no orçamento anual em curso do Instituto;

h

o contrato de gestão e suas alterações;

i

a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado;

j

o regimento interno do Conselho de Administração;

k

a nota técnica e o parecer atuarial de cada exercício;

l

a revisão da tabela própria de procedimentos médicos; e

m

outros assuntos de interesse do Instituto, quando suscitado;

II

fazer a indicação em lista tríplice para o preenchimento do cargo de Diretor de Relacionamento com Segurado, observados os requisitos previstos no art. 4º desta Lei;

III

propor, justificadamente, ao Governador do Estado, a destituição dos Diretores;

IV

propor a averiguação de irregularidade atribuída a membro do Conselho e afastá-lo, se necessário;

V

verificar e tomar as providências necessárias, nos casos de impontualidade ou insuficiências mensais dos repasses, transferências ou creditamentos devidos ao FAS/RS;

VI

acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde;

VII

deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde;

VIII

pronunciar-se, quando instado pela Diretoria Executiva, sobre os relatórios da CAGE;

IX

autorizar o recebimento de doações, quando de valores superiores a 10% (dez por cento) de valor disposto no orçamento anual em curso do Instituto, a qualquer título, e de bens oferecidos pelo Estado a título de doação patrimonial.

Art. 7º

Os membros do Conselho de Administração exercerão suas atividades pelo período de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, podendo, no entanto, serem substituídos a qualquer tempo por solicitação de quem os tenha indicado.

Parágrafo único

Assumindo o suplente, este completará o período restante de seu titular.

Art. 8º

O Conselho de Administração reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, em sessão ordinária, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou do Diretor-Presidente do Instituto, ou a requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo único

As deliberações, para as quais em qualquer caso será exigido prévio conhecimento da pauta, serão tomadas por maioria simples dos integrantes do Conselho.

Art. 9º

Aos membros do Conselho de Administração será assegurado o pagamento de gratificação de representação, equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração atribuída ao Diretor-Presidente do Instituto.

Art. 10

A Diretoria Executiva é o órgão gestor do Instituto, que, em composição colegiada, tem por atribuições:

I

propor ao Conselho de Administração os procedimentos relativos às matérias arroladas nos incisos I a III, VIII e IX do art. 6.º desta Lei;

II

pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do Instituto, que lhe seja submetido pelo Diretor-Presidente;

III

examinar, opinar e decidir sobre realização da receita e despesa orçamentária e as operações econômico-financeiras;

IV

tratar, mediante proposição de qualquer um de seus membros, de assuntos de interesse das diretorias;

V

elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Plano Estratégico, bem como as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual concernentes ao Instituto.

Art. 11

Compete ao Diretor-Presidente:

Parágrafo único

É facultado ao Diretor-Presidente delegar competência para a prática de atos administrativos, vedada a subdelegação.

I

representar o Instituto em juízo e fora dele;

II

cumprir e fazer cumprir a legislação do Sistema de Assistência à Saúde e as deliberações do Conselho de Administração;

III

organizar e supervisionar as atividades do Instituto;

IV

celebrar e rescindir acordos, convênios, parcerias e contratos, inclusive os de gestão;

V

promover a realização de concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Instituto;

VI

pronunciar-se, nos termos do inciso III do art. 4.º da Lei Complementar n.º 11.742, de 17 de janeiro de 2002, sobre a designação do agente setorial;

VII

encaminhar ao Conselho de Administração os resultados do exercício findo;

VIII

expedir atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento de normas jurídicas e à implementação de providências administrativas;

IX

convocar reuniões do Conselho de Administração, extraordinariamente, sempre que entender necessário;

X

exercer os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto.

Art. 12

Aos Diretores compete:

I

coordenar, dirigir e controlar as atividades e serviços da respectiva diretoria;

II

propor à Diretoria Executiva medidas relacionadas com a administração dos recursos humanos que lhes são subordinados;

III

indicar servidores para o exercício de cargos ou funções de confiança de sua diretoria;

IV

delegar competências aos servidores, para a prática de atos específicos da sua área de gestão;

V

exercer os demais atos necessários à consecução das atividades da respectiva área de atuação.

Art. 13

À Diretoria de Provimento de Saúde compete a execução dos trabalhos relativos à gestão dos prestadores de serviços aos usuários e à auditoria das contas médicas, laboratoriais, hospitalares e ambulatoriais.

Art. 14

À Diretoria de Relacionamento com o Segurado compete a execução dos trabalhos relativos ao cadastro dos usuários, gestão das ações de prevenção e promoção à saúde e coordenação dos projetos de descentralização administrativa.

Art. 15

À Diretoria Administrativo-Financeira competem as matérias concernentes aos recursos humanos, aos serviços gerais, à gerência dos bens pertencentes ao Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Rio Grande do Sul, às ações de gestão orçamentária, aos recebimentos e pagamentos e aos assuntos relativos à área contábil e de tecnologia de informação.

Parágrafo único

Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro substituir o Diretor-Presidente em seus afastamentos ou impedimentos.

Art. 16

A coordenação dos serviços de natureza jurídica do IPE Saúde será exercida por órgão setorial da Procuradoria-Geral do Estado, cujo titular deverá ter conhecimento específico nas áreas de atuação do Instituto e ser designado na forma do inciso III do art. 4.º da Lei Complementar n.º 11.742/02.

Art. 17

O controle da execução orçamentária e das operações econômico-financeiras do IPE Saúde será exercido pela CAGE na forma regulamentada em decreto.

§ 1º

A delegação da CAGE, em observância ao disposto no art. 76 da Constituição do Estado, atuará de forma permanente, de modo a assegurar o controle prévio e concomitante dos atos de gestão.

§ 2º

A coordenação e a supervisão técnica dos serviços de natureza contábil e de controle interno, no âmbito do Instituto, serão de responsabilidade da CAGE.

Capítulo IV

DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 18

Constituem patrimônio do Instituto de Assistência à Saúde:

I

os bens móveis, equipamentos e materiais, existentes no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - e atualmente destinados à prestação de serviços do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, os quais, mediante procedimento regular, devem ser transferidos para o Instituto criado por esta Lei;

II

os bens móveis, equipamentos e materiais, existentes no IPERGS, de uso compartilhado pelas áreas de saúde e de previdência e que forem destinados ao IPE Saúde, pela Diretoria Executiva provisória definida no § 1.º do art. 28 desta Lei; e

III

outros bens e valores de qualquer natureza que forem destinados ou adquiridos pela Autarquia no período de seu funcionamento.

Art. 19

Constituem receitas do Instituto:

I

recursos, receitas e dotações do IPERGS, que devem ser transferidos para o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul;

II

dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Fiscal, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados;

III

contribuições, taxas e outras rendas decorrentes do exercício de suas atividades;

IV

recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou estrangeiros;

V

aplicações financeiras e rendimentos de capital;

VI

doações, legados, subvenções de particulares ou instituições privadas e outros recursos que lhe forem destinados;

VII

receitas provenientes de aluguéis e outros rendimentos derivados dos seus bens patrimoniais; e

VIII

tudo o que legalmente se constitua em recursos ou receita da Autarquia.

Capítulo V

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 20

O quadro de pessoal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão e funções gratificadas, regidos pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, providos mediante concurso público.

§ 1º

O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de instituição do Quadro de Pessoal de que trata o "caput" deste artigo para suprir a necessidade de recursos humanos do IPE Saúde.

§ 2º

A lei de criação do Quadro de Pessoal do IPE Saúde disporá sobre a redistribuição, nos termos do art. 60 da Lei Complementar n.º 10.098/94, neste Quadro, dos servidores das categorias funcionais de Analista em Previdência e Saúde, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência e Saúde, integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, que exercerem o direito de opção.

§ 3º

Até que seja criado o Quadro de Pessoal, os servidores atualmente lotados na Diretoria de Saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul passarão a desempenhar suas atividades no IPE Saúde, a fim de que seja preservada a continuidade do serviço público.

Art. 21

Fica criado o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, constituído por cargos em comissão e por funções gratificadas, correspondentes entre si, sendo que as funções gratificadas deverão ser, preferencialmente, exercidas por servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto, conforme segue: DENOMINAÇÃO QUANTIDADE PADRÃO Chefe de Gabinete 1 CC/FG-11 Assessor 6 AS-6 Gerente 10 CC/FG-11 Coordenador 12 CC/FG-10 Coordenador de Projetos 27 FG-10 TOTAL 56

§ 1º

Os vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de que trata o "caput" deste artigo são os estabelecidos para os do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criado pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, passando a observar o disposto no art. 2.º da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996.

§ 2º

O vencimento de Assessor, Padrão AS-6, será o estabelecido no § 1.º do art. 49 da Lei n.º 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e alterações, comissionamento este incluído no inciso II, alínea "d", do Anexo IV, da Lei n.º 10.717/96, que pode ser fixada na forma do § 4.º do art. 3.º da Lei n.º 10.138, de 8 de abril de 1994, com a redação dada pelo art. 2.º da Lei n.º 13.671, de 14 de janeiro de 2011.

§ 3º

Os cargos em comissão e as funções gratificadas de Gerente referidas neste artigo passam a compor a alínea "a" do inciso II do Anexo IV da Lei n.º 10.717/96.

§ 4º

Os cargos em comissão e as funções gratificadas referidas neste artigo de Coordenador e de Coordenador de Projetos passam a compor a alínea "b" do inciso II do Anexo IV da Lei n.º 10.717/96.

§ 5º

As atribuições dos cargos criados no "caput" deste artigo são as constantes no Anexo I desta Lei.

§ 6º

(Revogado pela Lei nº 15.473, de 9 de abril de 2020)

§ 7º

(Revogado pela Lei nº 15.473, de 9 de abril de 2020)

§ 8º

(Revogado pela Lei nº 15.473, de 9 de abril de 2020)

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22

A representação judicial do IPE Saúde, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 23

O IPE Saúde sucederá o IPERGS nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, relativos ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, mediante as alterações administrativas e contratuais necessárias, podendo ser editado decreto do Poder Executivo para regulamentar a transição.

Art. 24

As receitas e dotações orçamentárias do IPERGS afetadas ao Sistema de Assistência à Saúde serão transferidas ao Instituto criado por esta Lei, mediante as alterações administrativas e contratuais necessárias.

Art. 25

As despesas administrativas e de pessoal referentes ao funcionamento do Instituto serão suportadas pelo FAS/RS, criado pela Lei Complementar n.º 12.066/04, mediante instituição de taxa de administração, definida em resolução do órgão gestor.

Art. 26

Os contratos de financiamento imobiliários firmados pelo IPERGS, com servidores e empregados públicos, que constituem a carteira habitacional da Autarquia, ficam transferidos para o Estado do Rio Grande do Sul, inclusive as obrigações e os direitos deles decorrentes.

Parágrafo único

O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante decreto, definirá, dentre os órgãos da administração direta, o gestor da carteira imobiliária.

Art. 27

O IPE Saúde substituirá o IPERGS nas ações judiciais em que este figure como parte, pertinentes ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 28

O acervo patrimonial imobiliário do IPERGS fica desvinculado do FAS/RS e é transferido ao Estado do Rio Grande do Sul, para fins de aproveitamento e gestão do ente estadual, inclusive no âmbito da Lei n.º 14.954, de 30 de novembro de 2016.

§ 1º

Para a continuidade dos serviços prestados na área de previdência e saúde dos servidores públicos, fica excepcionado da transferência prevista no "caput" deste artigo o imóvel constante das matrículas n.º 34.692 e n.º 34.693 - prédio-sede, teatro e gráfica, localizado na Av. Borges de Medeiros, n.º 1.945, Porto Alegre, que passa a integrar o patrimônio do IPERGS e do IPE Saúde, em regime condominial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Autarquia.

§ 2º

A fração ideal do imóvel mencionado no § 1.º deste artigo, de propriedade do IPE Saúde, permanece vinculada ao FAS/RS.

§ 3º

O Estado do Rio Grande do Sul deverá cobrir eventuais insuficiências financeiras do FAS/RS até o limite do valor dos imóveis transferidos na forma do "caput" deste artigo.

Art. 29

Nas unidades do IPERGS localizadas no interior do Estado que permanecerem atendendo aos serviços de previdência e de saúde, deverá ser formalizado instrumento jurídico específico para regulamentar a atuação colaborativa dos servidores para ambos os Institutos.

Art. 30

Em até 180 (cento e oitenta) dias deverão estar compostos e instalados o Conselho de Administração e os órgãos setoriais, bem como empossados os titulares das Diretorias de que trata esta Lei.

§ 1º

No período de transição referido no "caput", será nomeada Diretoria Executiva provisória, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 4.º desta Lei, por ato do Governador do Estado, que responderá pelos atos de gestão do Instituto.

§ 2º

A Diretoria Executiva referida no § 1.º deste artigo adotará ações coordenadas com a finalidade de efetuar os procedimentos administrativos de transferências de responsabilidades para as áreas de administração de pessoal, de finanças, de patrimônio, de tecnologia e demais ações decorrentes do processo, e designará os servidores que colaborarão na consolidação do IPE Saúde prevista no art. 31 desta Lei.

Art. 31

O IPE Saúde poderá, até sua consolidação, solicitar a cedência de servidores públicos, de militares do serviço ativo e empregados de órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, e dos Poderes e entidades autônomas, para o exercício de atribuições compatíveis com os respectivos níveis de formação profissional, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança.

Art. 32

O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, em decorrência das alterações previstas nesta Lei.

Parágrafo único

Até que se conclua a estruturação do IPE Saúde, o IPERGS fica incumbido de assegurar o suporte material e de pessoal necessário ao funcionamento do IPE Saúde.

Art. 33

O IPERGS deverá transferir gradativamente a administração e execução das atividades previstas nesta Lei ao IPE Saúde, em até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei.

Parágrafo único

Durante o processo de transferência previsto no "caput" deste artigo, o IPERGS permanecerá provisoriamente executando atividades relativas à gestão do IPE Saúde, a fim de que seja preservada a continuidade do serviço público.

Art. 34

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Chefe de Gabinete - Assessorar o Diretor-Presidente no desempenho de suas atividades; - coordenar a pauta de audiências do Diretor-Presidente, bem como seus despachos, viagens e eventos; - coordenar as atividades relacionadas com o gabinete e as de articulação institucional, visando ao atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados ao Gabinete do Diretor-Presidente; - proceder ao estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Diretor-Presidente e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; e - exercer outras tarefas correlatas determinadas pelo Diretor-Presidente. Assessor de Diretoria - Assessorar os Diretores no planejamento e implementação de programas e projetos estratégicos da Autarquia; - assessorar na implementação das diretrizes político-administrativas determinadas pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva do Instituto; - executar outras atividades correlatas, que lhes forem delegadas pelos Diretores do Instituto. Gerente de Saúde - Dirigir, orientar e coordenar as atividades das Gerências, transmitindo as diretrizes políticas e estratégicas da Entidade; - coordenar e participar de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes da Autarquia; - coordenar e liderar equipes de trabalho; e - executar outras atividades correlatas. Coordenador - Coordenar unidades administrativas hierarquicamente inferiores às Gerências; - coordenar e liderar equipes de trabalho; e - executar outras atividades correlatas. Coordenador de Projetos - Coordenar e participar de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes da Autarquia.
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018