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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

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Art. 2º

Ao Instituto, como gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, compete:

I

assegurar os princípios fundamentais da promoção à saúde, fortalecendo os mecanismos de gestão do Instituto;

II

promover a excelência na assistência à saúde;

III

executar, coordenar e supervisionar a prestação de serviços nas áreas de saúde aos segurados do Instituto;

IV

promover ações e campanhas de prevenção de doenças que beneficiem diretamente os servidores públicos estaduais, pensionistas e, facultativamente, a população em geral;

V

proporcionar a valorização dos colaboradores e ampliar suas competências;

VI

zelar pela boa relação com os prestadores de serviços e fornecedores visando a benefícios mútuos;

VII

disponibilizar inovações tecnológicas na assistência à saúde com sustentabilidade; e

VIII

realizar a gestão do Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS - de que trata a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004.