Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Diretor-Presidente:
Parágrafo único
É facultado ao Diretor-Presidente delegar competência para a prática de atos administrativos, vedada a subdelegação.
I
representar o Instituto em juízo e fora dele;
II
cumprir e fazer cumprir a legislação do Sistema de Assistência à Saúde e as deliberações do Conselho de Administração;
III
organizar e supervisionar as atividades do Instituto;
IV
celebrar e rescindir acordos, convênios, parcerias e contratos, inclusive os de gestão;
V
promover a realização de concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Instituto;
VI
pronunciar-se, nos termos do inciso III do art. 4.º da Lei Complementar n.º 11.742, de 17 de janeiro de 2002, sobre a designação do agente setorial;
VII
encaminhar ao Conselho de Administração os resultados do exercício findo;
VIII
expedir atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento de normas jurídicas e à implementação de providências administrativas;
IX
convocar reuniões do Conselho de Administração, extraordinariamente, sempre que entender necessário;
X
exercer os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto.