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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

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Art. 32

O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, em decorrência das alterações previstas nesta Lei.

Parágrafo único

Até que se conclua a estruturação do IPE Saúde, o IPERGS fica incumbido de assegurar o suporte material e de pessoal necessário ao funcionamento do IPE Saúde.