Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho de Administração é órgão consultivo e deliberativo do Instituto, constituído de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, sendo 6 (seis) representantes do Estado, indicados pelo Governador em composição com os demais Poderes, e 6 (seis) representantes dos segurados, indicados paritariamente, pelas entidades que compõem a União Gaúcha em Defesa da Previdência Social Pública, pela Federação Sindical de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERGS/Sindicato.
§ 1º
Todos os membros do Conselho de Administração deverão preencher os seguintes requisitos:
I
ter reputação ilibada e idoneidade moral;
II
não ter condenação definitiva em processo administrativo-disciplinar; e
III
não ter condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em processo criminal.
§ 2º
Os representantes dos segurados devem ser servidores civis ou militares, ativos ou inativos, ou pensionistas, segurados do Sistema de saúde.
§ 3º
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos por seus pares, dentre os representantes do Estado, conforme regulamento, terão direito a voto e, em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
§ 4º
A indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos respectivos Conselheiros.
§ 5º
Na hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no § 4º deste artigo, a indicação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.