Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Instituto, como gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul, compete:
I
assegurar os princípios fundamentais da promoção à saúde, fortalecendo os mecanismos de gestão do Instituto;
II
promover a excelência na assistência à saúde;
III
executar, coordenar e supervisionar a prestação de serviços nas áreas de saúde aos segurados do Instituto;
IV
promover ações e campanhas de prevenção de doenças que beneficiem diretamente os servidores públicos estaduais, pensionistas e, facultativamente, a população em geral;
V
proporcionar a valorização dos colaboradores e ampliar suas competências;
VI
zelar pela boa relação com os prestadores de serviços e fornecedores visando a benefícios mútuos;
VII
disponibilizar inovações tecnológicas na assistência à saúde com sustentabilidade; e
VIII
realizar a gestão do Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS - de que trata a Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004.