Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O controle da execução orçamentária e das operações econômico-financeiras do IPE Saúde será exercido pela CAGE na forma regulamentada em decreto.
§ 1º
A delegação da CAGE, em observância ao disposto no art. 76 da Constituição do Estado, atuará de forma permanente, de modo a assegurar o controle prévio e concomitante dos atos de gestão.
§ 2º
A coordenação e a supervisão técnica dos serviços de natureza contábil e de controle interno, no âmbito do Instituto, serão de responsabilidade da CAGE.