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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

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Art. 17

O controle da execução orçamentária e das operações econômico-financeiras do IPE Saúde será exercido pela CAGE na forma regulamentada em decreto.

§ 1º

A delegação da CAGE, em observância ao disposto no art. 76 da Constituição do Estado, atuará de forma permanente, de modo a assegurar o controle prévio e concomitante dos atos de gestão.

§ 2º

A coordenação e a supervisão técnica dos serviços de natureza contábil e de controle interno, no âmbito do Instituto, serão de responsabilidade da CAGE.