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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Conselho de Administração compete:

I

aprovar:

a

as linhas gerais de atuação do Instituto, visando à consecução dos seus objetivos;

b

as matérias de sua competência, por meio de resolução;

c

as propostas orçamentárias, suas alterações e as de créditos adicionais quando superarem 5% (cinco por cento) do valor disposto para o ano em curso;

d

a adoção de novos planos de benefícios, inclusive complementares, serviços, ou a alteração dos vigentes;

e

a celebração de contratos de operação de crédito;

f

o balanço geral anual e o relatório de gestão;

g

a alienação de bens patrimoniais, quando em valores superiores a 0,2% (dois décimos por cento) do valor disposto no orçamento anual em curso do Instituto;

h

o contrato de gestão e suas alterações;

i

a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado;

j

o regimento interno do Conselho de Administração;

k

a nota técnica e o parecer atuarial de cada exercício;

l

a revisão da tabela própria de procedimentos médicos; e

m

outros assuntos de interesse do Instituto, quando suscitado;

II

fazer a indicação em lista tríplice para o preenchimento do cargo de Diretor de Relacionamento com Segurado, observados os requisitos previstos no art. 4º desta Lei;

III

propor, justificadamente, ao Governador do Estado, a destituição dos Diretores;

IV

propor a averiguação de irregularidade atribuída a membro do Conselho e afastá-lo, se necessário;

V

verificar e tomar as providências necessárias, nos casos de impontualidade ou insuficiências mensais dos repasses, transferências ou creditamentos devidos ao FAS/RS;

VI

acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde;

VII

deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde;

VIII

pronunciar-se, quando instado pela Diretoria Executiva, sobre os relatórios da CAGE;

IX

autorizar o recebimento de doações, quando de valores superiores a 10% (dez por cento) de valor disposto no orçamento anual em curso do Instituto, a qualquer título, e de bens oferecidos pelo Estado a título de doação patrimonial.