Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho de Administração compete:
I
aprovar:
a
as linhas gerais de atuação do Instituto, visando à consecução dos seus objetivos;
b
as matérias de sua competência, por meio de resolução;
c
as propostas orçamentárias, suas alterações e as de créditos adicionais quando superarem 5% (cinco por cento) do valor disposto para o ano em curso;
d
a adoção de novos planos de benefícios, inclusive complementares, serviços, ou a alteração dos vigentes;
e
a celebração de contratos de operação de crédito;
f
o balanço geral anual e o relatório de gestão;
g
a alienação de bens patrimoniais, quando em valores superiores a 0,2% (dois décimos por cento) do valor disposto no orçamento anual em curso do Instituto;
h
o contrato de gestão e suas alterações;
i
a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado;
j
o regimento interno do Conselho de Administração;
k
a nota técnica e o parecer atuarial de cada exercício;
l
a revisão da tabela própria de procedimentos médicos; e
m
outros assuntos de interesse do Instituto, quando suscitado;
II
fazer a indicação em lista tríplice para o preenchimento do cargo de Diretor de Relacionamento com Segurado, observados os requisitos previstos no art. 4º desta Lei;
III
propor, justificadamente, ao Governador do Estado, a destituição dos Diretores;
IV
propor a averiguação de irregularidade atribuída a membro do Conselho e afastá-lo, se necessário;
V
verificar e tomar as providências necessárias, nos casos de impontualidade ou insuficiências mensais dos repasses, transferências ou creditamentos devidos ao FAS/RS;
VI
acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde;
VII
deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde;
VIII
pronunciar-se, quando instado pela Diretoria Executiva, sobre os relatórios da CAGE;
IX
autorizar o recebimento de doações, quando de valores superiores a 10% (dez por cento) de valor disposto no orçamento anual em curso do Instituto, a qualquer título, e de bens oferecidos pelo Estado a título de doação patrimonial.