Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Em até 180 (cento e oitenta) dias deverão estar compostos e instalados o Conselho de Administração e os órgãos setoriais, bem como empossados os titulares das Diretorias de que trata esta Lei.
§ 1º
No período de transição referido no "caput", será nomeada Diretoria Executiva provisória, independentemente do preenchimento dos requisitos previstos no art. 4.º desta Lei, por ato do Governador do Estado, que responderá pelos atos de gestão do Instituto.
§ 2º
A Diretoria Executiva referida no § 1.º deste artigo adotará ações coordenadas com a finalidade de efetuar os procedimentos administrativos de transferências de responsabilidades para as áreas de administração de pessoal, de finanças, de patrimônio, de tecnologia e demais ações decorrentes do processo, e designará os servidores que colaborarão na consolidação do IPE Saúde prevista no art. 31 desta Lei.