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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

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Art. 4º

Os membros da Diretoria Executiva deverão contar, simultaneamente, com:

I

formação de nível superior;

II

reconhecida capacidade e experiência em saúde, administração, direito, economia, finanças ou contabilidade;

III

reputação ilibada e idoneidade moral; e

IV

não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou penalidade funcional, devidamente apurada em processo administrativo-disciplinar.

§ 1º

O Diretor-Presidente, o Diretor Administrativo-Financeiro e o Diretor de Provimento de Saúde serão livremente indicados pelo Governador do Estado.

§ 2º

O Diretor de Relacionamento com Segurado será servidor civil ou militar, ativo ou inativo, escolhido pelo Governador do Estado entre os indicados em lista tríplice pelo Conselho de Administração, conforme disposto no inciso II do art. 6º desta Lei.

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023)