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Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

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Art. 20

O quadro de pessoal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul será constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão e funções gratificadas, regidos pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, providos mediante concurso público.

§ 1º

O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de instituição do Quadro de Pessoal de que trata o "caput" deste artigo para suprir a necessidade de recursos humanos do IPE Saúde.

§ 2º

A lei de criação do Quadro de Pessoal do IPE Saúde disporá sobre a redistribuição, nos termos do art. 60 da Lei Complementar n.º 10.098/94, neste Quadro, dos servidores das categorias funcionais de Analista em Previdência e Saúde, Perito e Auditor Médico e Assistente em Previdência e Saúde, integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, que exercerem o direito de opção.

§ 3º

Até que seja criado o Quadro de Pessoal, os servidores atualmente lotados na Diretoria de Saúde do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul passarão a desempenhar suas atividades no IPE Saúde, a fim de que seja preservada a continuidade do serviço público.