Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho de Administração reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, em sessão ordinária, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou do Diretor-Presidente do Instituto, ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo único
As deliberações, para as quais em qualquer caso será exigido prévio conhecimento da pauta, serão tomadas por maioria simples dos integrantes do Conselho.