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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

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Art. 18

Constituem patrimônio do Instituto de Assistência à Saúde:

I

os bens móveis, equipamentos e materiais, existentes no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - e atualmente destinados à prestação de serviços do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, os quais, mediante procedimento regular, devem ser transferidos para o Instituto criado por esta Lei;

II

os bens móveis, equipamentos e materiais, existentes no IPERGS, de uso compartilhado pelas áreas de saúde e de previdência e que forem destinados ao IPE Saúde, pela Diretoria Executiva provisória definida no § 1.º do art. 28 desta Lei; e

III

outros bens e valores de qualquer natureza que forem destinados ou adquiridos pela Autarquia no período de seu funcionamento.