Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O IPERGS deverá transferir gradativamente a administração e execução das atividades previstas nesta Lei ao IPE Saúde, em até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei.
Parágrafo único
Durante o processo de transferência previsto no "caput" deste artigo, o IPERGS permanecerá provisoriamente executando atividades relativas à gestão do IPE Saúde, a fim de que seja preservada a continuidade do serviço público.