Artigo 18, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Constituem patrimônio do Instituto de Assistência à Saúde:
I
os bens móveis, equipamentos e materiais, existentes no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - e atualmente destinados à prestação de serviços do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, os quais, mediante procedimento regular, devem ser transferidos para o Instituto criado por esta Lei;
II
os bens móveis, equipamentos e materiais, existentes no IPERGS, de uso compartilhado pelas áreas de saúde e de previdência e que forem destinados ao IPE Saúde, pela Diretoria Executiva provisória definida no § 1.º do art. 28 desta Lei; e
III
outros bens e valores de qualquer natureza que forem destinados ou adquiridos pela Autarquia no período de seu funcionamento.