Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018
Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O acervo patrimonial imobiliário do IPERGS fica desvinculado do FAS/RS e é transferido ao Estado do Rio Grande do Sul, para fins de aproveitamento e gestão do ente estadual, inclusive no âmbito da Lei n.º 14.954, de 30 de novembro de 2016.
§ 1º
Para a continuidade dos serviços prestados na área de previdência e saúde dos servidores públicos, fica excepcionado da transferência prevista no "caput" deste artigo o imóvel constante das matrículas n.º 34.692 e n.º 34.693 - prédio-sede, teatro e gráfica, localizado na Av. Borges de Medeiros, n.º 1.945, Porto Alegre, que passa a integrar o patrimônio do IPERGS e do IPE Saúde, em regime condominial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada Autarquia.
§ 2º
A fração ideal do imóvel mencionado no § 1.º deste artigo, de propriedade do IPE Saúde, permanece vinculada ao FAS/RS.
§ 3º
O Estado do Rio Grande do Sul deverá cobrir eventuais insuficiências financeiras do FAS/RS até o limite do valor dos imóveis transferidos na forma do "caput" deste artigo.