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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

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Art. 11

Compete ao Diretor-Presidente:

Parágrafo único

É facultado ao Diretor-Presidente delegar competência para a prática de atos administrativos, vedada a subdelegação.

I

representar o Instituto em juízo e fora dele;

II

cumprir e fazer cumprir a legislação do Sistema de Assistência à Saúde e as deliberações do Conselho de Administração;

III

organizar e supervisionar as atividades do Instituto;

IV

celebrar e rescindir acordos, convênios, parcerias e contratos, inclusive os de gestão;

V

promover a realização de concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do Instituto;

VI

pronunciar-se, nos termos do inciso III do art. 4.º da Lei Complementar n.º 11.742, de 17 de janeiro de 2002, sobre a designação do agente setorial;

VII

encaminhar ao Conselho de Administração os resultados do exercício findo;

VIII

expedir atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento de normas jurídicas e à implementação de providências administrativas;

IX

convocar reuniões do Conselho de Administração, extraordinariamente, sempre que entender necessário;

X

exercer os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto.