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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15144 de 05 de Abril de 2018

Dispõe sobre a criação do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

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Art. 16

A coordenação dos serviços de natureza jurídica do IPE Saúde será exercida por órgão setorial da Procuradoria-Geral do Estado, cujo titular deverá ter conhecimento específico nas áreas de atuação do Instituto e ser designado na forma do inciso III do art. 4.º da Lei Complementar n.º 11.742/02.