JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.


Capítulo I

Da Política Estadual de Saneamento

Seção I

Dos Fundamentos da Política Estadual de Saneamento

Art. 1º

A Política Estadual de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas dele decorrentes e tem por finalidade disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento no Estado, respeitadas as atribuições e competências constitucionais dos entes federados.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

saneamento ou saneamento ambiental, como o conjunto de ações sócioeconômicas que têm por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem, controle de vetores de doenças transmissíveis, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida, tanto nos centros urbanos, quanto nas comunidades carentes e propriedades rurais;

II

salubridade ambiental, como o estado de higidez em que vive a população urbana e rural, tanto no que se refere à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente, quanto no tocante ao seu potencial de promover o aperfeiçoamento de condições mesológicas favoráveis ao pleno gozo de saúde e bem estar.

Art. 3º

O Estado, em conjunto com os municípios, deve promover a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de saneamento de interesse comum, na Região Metropolitana e aglomerações urbanas rurais, onde a ação supralocal se fizer necessária, respeitada a autonomia municipal.

Seção II

Dos Princípios da Política Estadual de Saneamento

Art. 4º

A Política Estadual de Saneamento orienta-se pelos seguintes princípios:

I

o ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo;

II

do primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento;

III

as obras e as instalações públicas de infra-estrutura sanitária constituem patrimônio de alto valor econômico e social e como tal devem ser consideradas nas ações de planejamento, construção, operação, manutenção e administração, de modo a obter-se sua sustentabilidade;

IV

para que os benefícios do saneamento possam ser efetivos e alcançar a totalidade da população, é essencial a atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, relacionados com saneamento, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças;

V

a prestação dos serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da máxima produtividade, melhoria da qualidade e sustentabilidade.

Art. 5º

Na formulação da Política Estadual de Saneamento serão estabelecidas metas relativas a:

I

cobertura pelos sistemas públicos de abastecimento de água potável;

II

cobertura pelos sistemas públicos de esgotamento sanitário;

III

índices e níveis de tratamento de água, de tratamento e disposição final de esgoto;

IV

índices e níveis de disposição final de resíduos sólidos; e

V

índice da qualidade das águas servidas devolvidas aos mananciais.

Parágrafo único

No estabelecimento das metas de que trata o "caput", serão consideradas as disparidades regionais relativas ao grau de urbanização, à concentração populacional, aos níveis de renda, aos riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais e à oferta de recursos hídricos, avaliada em volume e qualidade.

Seção III

Dos Objetivos da Política Estadual de Saneamento

Art. 6º

A Política Estadual de Saneamento tem como objetivos:

I

assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado do Rio Grande do Sul;

II

promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis, visando à consecução do objetivo estabelecido no inciso anterior;

III

promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento no Estado do Rio Grande do Sul; e

IV

promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de saneamento no Estado do Rio Grande do Sul.

Seção IV

Dos Instrumentos de Gestão da Política Estadual de Saneamento

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 7º

São instrumentos para formulação e implantação da Política Estadual de Saneamento:

I

o Sistema Estadual de Saneamento;

II

o Plano Estadual de Saneamento;

III

o Fundo Estadual de Saneamento;

IV

(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)

V

(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)

VI

o Sistema de Informações Gerenciais em Saneamento - SIGS;

VII

os Planos Municipais e Regionais de Saneamento.

Subseção II

Do Sistema Estadual de Saneamento

Art. 8º

Fica definido o Sistema Estadual de Saneamento como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento.

Art. 9º

O Sistema Estadual de Saneamento será composto, direta ou indiretamente, pelos seguintes agentes:

I

dos usuários dos serviços públicos de saneamento;

II

das concessionárias, das permissionárias e dos órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento;

III

das Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas com atuação na área do saneamento e da saúde pública;

IV

das entidades de pesquisa, de ensino e de desenvolvimento tecnológico e gerencial da área de saneamento;

V

dos órgãos gestores de recursos hídricos e ambientais relativos ao saneamento;

VI

dos órgãos responsáveis pelo planejamento estratégico e pela gestão financeira do Estado;

VII

dos órgãos representativos das empresas consultoras, construtoras, fabricantes, fornecedoras de materiais, equipamentos e serviços de saneamento e das entidades representantes da cadeia produtiva do Estado;

VIII

das associações profissionais das áreas de saneamento, da saúde, dos recursos hídricos e do meio ambiente;

IX

dos órgãos estaduais responsáveis pela promoção do desenvolvimento dos Municípios;

X

da Agência de Regulação do Estado do Rio Grande do Sul - AGERGS;

XI

dos órgãos ou entidades da União que atuam na área de saneamento, recursos hídricos e meio ambiente no Estado; e

XII

dos eventuais consórcios intermunicipais por bacias hidrográficas porventura existentes no Estado.

XIII

das entidades não governamentais sem fins lucrativos que atuem na área de saneamento e meio ambiente, a convite do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 10

O Sistema Estadual de Saneamento será concebido, estruturado e operacionalizado com base na premissa de que os serviços de saneamento serão geridos mediante articulação e integração entre os Municípios, o Estado e a União, conforme estabelecido na Constituição Federal.

Parágrafo único

Qualquer que seja a modalidade de prestação de serviço público de saneamento, a entidade responsável obrigar-se-á ao cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor, quanto aos níveis de desempenho técnico e gerencial que nortearam o processo de articulação e integração entre o Município, o Estado e a União na promoção da saúde da população.

Art. 11

As funções básicas atribuídas ao Sistema Estadual de Saneamento são as seguintes:

I

elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento;

II

proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração entre o Estado, os Municípios e a União para o tratamento de questão de saneamento;

III

proposição e implantação de mecanismos de articulação entre os Municípios e a União;

IV

proposição e implementação de mecanismos de integração e articulação entre as empresas públicas e/ou privadas direta ou indiretamente geradoras de efluentes sólidos e/ou líquidos;

V

proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração com outros Estados, para equacionamento e solução de problemas de saneamento de interesses comuns;

VI

proposição do afluxo de recursos financeiros para o saneamento do Estado, propondo um modelo, instituído por lei, para o Fundo Estadual de Saneamento;

VII

proposição e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação racional de recursos financeiros por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de saneamento;

VIII

proposição e implantação de mecanismos de gestão que assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor e do código de saneamento que será instituído após a promulgação da presente Lei;

IX

proposição e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos no campo do saneamento;

X

aperfeiçoamento da legislação pertinente na forma própria;

XI

proposição e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento institucional, gerencial e técnico dos serviços de saneamento do Estado;

XII

promoção do desenvolvimento do sistema de informações em saneamento para o Estado do Rio Grande do Sul;

XIII

proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração dos órgãos da Administração Estadual envolvidos direta ou indiretamente com o saneamento;

XIV

proposição e implantação de mecanismos de articulação e integração com as Políticas Estaduais e Nacionais de Saúde Pública, Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Desenvolvimento Urbano e Habitação e com os Planos Estaduais e Nacionais de Desenvolvimento, respeitando-lhes o âmbito de suas respectivas competências e atuação.

Art. 12

Para assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população, o Sistema Estadual de Saneamento deverá contar com mecanismos institucionais e financeiros que permitam a ação articulada e integrada entre o Estado e os Municípios, cabendo:

I

ao Estado garantir a implantação de serviços de saneamento, em todo território, através de ação articulada com os Municípios e a União;

II

ao Estado garantir aos Municípios com baixa densidade populacional prioridade no planejamento e execução de obras com tecnologias alternativas;

III

ao Estado, juntamente com os municípios, garantir à população rural atendimento que possibilite a eqüidade de acesso aos serviços e benefícios com relação à população urbana;

IV

ao Estado mediar os conflitos intermunicipais entre usuários de uma mesma bacia hidrográfica;

V

aos Municípios, coordenar as ações pertinentes com os serviços e obras de expansão urbana, pavimentação, disposição de resíduos, drenagem de águas pluviais, uso e ocupação do solo e demais atividades de natureza tipicamente local; e

VI

aos Municípios o compartilhamento de responsabilidade legal, financeira e institucional com o Estado e com a União, na prestação dos serviços de saneamento prestados por concessionárias sob o seu controle acionário.

Art. 13

Ficam criados como organismos de nível estratégico, com composição, organização, competências e funcionamento definidos em regulamento desta Lei:

I

o Conselho Estadual de Saneamento; e

II

(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)

Art. 14

(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)

Art. 15

O Conselho Estadual de Saneamento será integrado por:

I

Secretário de Estado de Habitação e Saneamento;

II

Secretário de Estado do Meio Ambiente ou seu representante;

III

Secretário de Estado da Saúde ou seu representante;

IV

Secretário de Estado de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano ou seu representante;

V

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ou seu representante;

VI

Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo ou seu representante;

VII

Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã ou seu representante;

VIII

Secretário do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas ou seu representante;

IX

três representantes dos municípios;

X

um representante de operadores municipais;

XI

um representante do operador estadual;

XII

três representantes dos comitês das bacias hidrográficas;

XIII

um representante de entidade sem fins lucrativos que atue na área do saneamento e meio ambiente; e

XIV

um representante de entidade empresarial que atue no setor de saneamento e meio ambiente.

XV

um representante de cada Unidade Regional de Saneamento Básico – URSB, criada por lei ordinária estadual, para implementar a prestação regionalizada do saneamento básico, de acordo com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007

§ 1º

Será convidado a participar do Conselho Estadual de Saneamento um representante da União.

§ 2º

O Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento dentro da estrutura organizacional do Estado, que poderá indicar suplente.

Art. 16

Competem ao Conselho Estadual de Saneamento, as seguintes atribuições:

I

discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Saneamento, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento do Estado;

II

aprovar o relatório anual sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul";

III

exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento;

IV

estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento;

V

decidir originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, conforme dispuser o regulamento desta Lei; e

VI

articular com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com o Conselho Estadual de Meio Ambiente; e

VII

deliberar sobre fontes alternativas de recursos para a composição do Fundo Estadual de Saneamento, nos termos da Lei.

VIII

deliberar políticas públicas comuns entre as Unidades Regionais de Saneamento Básico – URSB, e as eventuais divergências entre unidades, promovendo sua harmonia e articulação.

Art. 17

Compete às Comissões Regionais de Saneamento, dentre outras, as seguintes atribuições:

I

propor o Plano Regional de Saneamento para integrar o Plano Estadual de Saneamento e as suas atualizações;

II

promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;

III

apreciar o relatório anual sobre a "Situação de Salubridade Ambiental Regional";

IV

articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas e com os COREDES, visando à compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos e os demais planos regionais;

V

acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento no âmbito de sua região.

VI

executar outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas, a serem disciplinadas em seu regulamento; e

VII

elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 18

O Conselho Estadual de Saneamento contará com uma Secretaria Executiva, que terá as seguintes atribuições:

I

assessorar a Presidência e os Conselheiros no exercício de suas atribuições;

II

propor, por solicitação da Presidência, a pauta das reuniões do Conselho e sua convocação;

III

propor a elaboração de seu Regimento Interno;

IV

coordenar a operacionalização das decisões do Conselho;

V

coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento, submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;

VI

coordenar a elaboração periódica do relatório sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado", submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;

VII

promover a articulação com o Sistema Nacional de Saneamento, com os Estados e com os municípios;

VIII

realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento;

IX

articular a operacionalização com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento com vista à realização do Plano Estadual de Saneamento;

X

articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Saneamento;

XI

formular as políticas técnico-gerenciais;

XII

coordenar a prestação de assistência técnica aos municípios, por órgãos e entidades estaduais;

XIII

coordenar o desenvolvimento de Sistema Estadual de Informações em Saneamento - SIGS -;

XIV

fomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento;

XV

fomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização do setor; e

XVI

coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Saneamento.

Art. 19

A Secretaria Executiva terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Saneamento, na Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado.

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)

Art. 20

O Conselho Estadual de Saneamento poderá criar Câmaras Setoriais para analisar assuntos de seu interesse, funcionando como assessoramento técnico, cujas atribuições, composição e funcionamento serão definidos em regulamento próprio.

Subseção III

Do Plano Estadual de Saneamento

Art. 21

Plano Estadual de Saneamento é o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, execução, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de saneamento no Estado do Rio Grande do Sul de acordo com o estabelecido na Política Estadual de Saneamento.

Art. 22

O Plano Estadual de Saneamento, que será elaborado pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento dentro da estrutura organizacional do Estado, será quadrienal e aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.

§ 1º

O prazo fixado no "caput" deste artigo não será exigido para a primeira versão do Plano Estadual de Saneamento.

§ 2º

O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado de forma articulada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com as políticas estaduais de saúde pública e de meio ambiente.

Art. 23

Para a avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento fará publicar, até 30 de abril de cada ano, os relatórios sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul".

§ 1º

O relatório sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul" será elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a "Situação de Salubridade Ambiental nas Bacias Hidrográficas".

§ 2º

Os relatórios definidos no "caput" deste artigo deverão conter, no mínimo:

I

avaliação da salubridade ambiental;

II

avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos regionais e no Estado; e

III

proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços das necessidades financeiras previstas no Plano Estadual de Saneamento, contemplando demandas emergenciais.

§ 3º

Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com sua finalidade e com os elementos que caracterizam o Plano Estadual de Saneamento.

§ 4º

O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para a elaboração e aprovação dos relatórios.

Art. 24

O Plano Estadual de Saneamento e os Planos Regionais de Saneamento Ambiental conterão:

I

caracterização e avaliação da "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul", através de indicadores sanitários, de saúde e ambientais, indicando os fatores causais e suas relações com as deficiências detectadas, bem como as suas conseqüências para o desenvolvimento econômico e social;

II

estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazos de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental no Estado;

III

identificação de obstáculos reais ou potenciais, de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos;

IV

formulação de estratégias, políticas e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;

V

planejamento, de modo articulado e integrado, das ações necessárias à realização das metas e objetivos estabelecidos;

VI

cronograma de execução das ações planejadas;

VII

caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômico-financeiros, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;

VIII

proposição dos mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento, visando ao seu envolvimento eficaz na execução das ações propostas; e

IX

proposição de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia das ações programadas.

§ 1º

O Plano Estadual de Saneamento incluirá, entre outros, um programa permanente destinado a promover o desenvolvimento institucional dos serviços públicos de saneamento para o alcance de níveis crescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e financeiro e melhor aproveitamento das instalações existentes.

§ 2º

Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, os planos previstos no "caput" deste artigo deverão considerar o desenvolvimento, a organização e a execução de ações, serviços e obras de interesse comum para o saneamento ambiental, respeitada a autonomia municipal.

Subseção IV

Do Fundo Estadual de Saneamento

Art. 25

Fundo Estadual de Saneamento é o instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento.

Art. 26

Fica criado o Fundo Estadual de Saneamento, instrumento destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento e a Política Estadual de Saneamento.

Art. 27

O Fundo Estadual de Saneamento reger-se-á pelas normas estabelecidas em lei específica que deverá conter, no mínimo:

I

fontes e percentuais de recursos;

II

critérios de acesso aos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, mediante as avaliações das demandas;

III

critérios para prestação de contas, compreendendo a avaliação e fiscalização de obras;

IV

critérios para aplicação dos recursos;

V

previsões de recursos para situações de emergência;

VI

critérios de avaliações dos retornos financeiros e sócioambientais dos recursos investidos (aferição dos resultados).

Subseção V

Do Código Estadual de Saneamento

Art. 28

(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)

Subseção VI

Do Programa Estadual de Controle de Qualidade dos Serviços de Saneamento

Art. 29

(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)

Subseção VII

Do Sistema Estadual de Informações em Saneamento

Art. 30

Sistema Estadual de Informações em Saneamento aqui caracterizado como um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre saneamento e fatores intervenientes em sua gestão, tendo como objetivos, reunir, dar consistência e divulgar dados sobre a situação qualitativa e quantitativa dos serviços prestados em abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis.

Parágrafo único

O Sistema Estadual de Informações em Saneamento será elaborado e mantido pela Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, e reger-se-á pelas normas estabelecidas no seu regulamento.

Art. 31

Fica criado o Sistema Estadual de Informações em Saneamento, sob coordenação da Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, cujas finalidades, em âmbito estadual, são:

I

acompanhar a situação do Estado em termos de salubridade ambiental;

II

acompanhar o cumprimento dos programas e ações previstos no Plano Estadual de Saneamento;

III

levantar, avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos e ações na área de saneamento;

IV

manter o banco de dados sobre informações de que tratam os incisos I a III;

V

disponibilizar para o uso público o banco de dados previsto no inciso IV; e

VI

acompanhar os indicadores de desempenho dos serviços públicos e ações na área de saneamento.

§ 1º

O Sistema Estadual de Informações em Saneamento deve articular-se com os Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos e Meio Ambiente bem como o Sistema Único de Saúde.

§ 2º

Os prestadores de serviços públicos de saneamento devem fornecer as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações, na forma e na periodicidade estabelecidas no seu regulamento.

Seção V

Das Diretrizes da Política Estadual de Saneamento

Art. 32

A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

I

destinação de recursos financeiros administrados pelo Estado segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas;

II

utilização dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, inclusive nas operações a fundo perdido, acompanhada de contrapartida da entidade tomadora a fim de que esta tenha efetiva participação no empreendimento e, por outro lado, os recursos do fundo possam beneficiar o maior número de comunidades;

III

desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento com a adoção de normas relativas a tarifas ou outras formas de cobrança compatíveis com esse objetivo, a serem definidas pelo Conselho Estadual de Saneamento, visando assegurar a necessária racionalidade na utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento;

IV

adequada gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços públicos de saneamento, sendo essencial que tais serviços contem com profissionais qualificados e legalmente habilitados;

V

utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento condicionado à adoção, por parte da entidade beneficiada, das políticas de qualificação e habilitação profissional emanadas do Conselho Estadual de Saneamento;

VI

articulação do Sistema Estadual de Saneamento, com os Municípios e com a União, valorizando o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, notadamente de concentrações urbanas e industriais, a fim de inibir os custos sociais e sanitários que lhes são inerentes, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, assoreamento de rios, favelas e outras conseqüências;

VII

ações decorrentes do Plano Estadual de Saneamento, incluindo, obrigatoriamente, programas de educação sanitária e ambiental da população e observar a necessária compatibilidade com os registros epidemiológicos;

VIII

o Sistema Estadual de Saneamento deverá formular mecanismos que assegurem a participação da população no planejamento e execução das ações e fiscalização dos serviços e obras de saneamento;

IX

ações, obras e serviços de saneamento planejadas e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;

X

o Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado com base na bacia hidrográfica como unidade de planejamento, compatibilizado com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

XI

o Sistema de Informações em Saneamento deverá ser compatibilizado com o sistema de informações sobre recursos hídricos.

Capítulo II

Das Disposições Gerais

Art. 33

Os órgãos e entidades estaduais participantes do Sistema Estadual de Saneamento deverão ser reorganizados para atender as disposições desta Lei, devendo o Poder Executivo propor os projetos de lei ou expedir os decretos necessários, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 34

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003