Artigo 31, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Fica criado o Sistema Estadual de Informações em Saneamento, sob coordenação da Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento, dentro da estrutura organizacional do Estado, cujas finalidades, em âmbito estadual, são:
I
acompanhar a situação do Estado em termos de salubridade ambiental;
II
acompanhar o cumprimento dos programas e ações previstos no Plano Estadual de Saneamento;
III
levantar, avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos e ações na área de saneamento;
IV
manter o banco de dados sobre informações de que tratam os incisos I a III;
V
disponibilizar para o uso público o banco de dados previsto no inciso IV; e
VI
acompanhar os indicadores de desempenho dos serviços públicos e ações na área de saneamento.
§ 1º
O Sistema Estadual de Informações em Saneamento deve articular-se com os Sistemas Estaduais de Recursos Hídricos e Meio Ambiente bem como o Sistema Único de Saúde.
§ 2º
Os prestadores de serviços públicos de saneamento devem fornecer as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações, na forma e na periodicidade estabelecidas no seu regulamento.