Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na formulação da Política Estadual de Saneamento serão estabelecidas metas relativas a:
I
cobertura pelos sistemas públicos de abastecimento de água potável;
II
cobertura pelos sistemas públicos de esgotamento sanitário;
III
índices e níveis de tratamento de água, de tratamento e disposição final de esgoto;
IV
índices e níveis de disposição final de resíduos sólidos; e
V
índice da qualidade das águas servidas devolvidas aos mananciais.
Parágrafo único
No estabelecimento das metas de que trata o "caput", serão consideradas as disparidades regionais relativas ao grau de urbanização, à concentração populacional, aos níveis de renda, aos riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais e à oferta de recursos hídricos, avaliada em volume e qualidade.