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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

saneamento ou saneamento ambiental, como o conjunto de ações sócioeconômicas que têm por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem, controle de vetores de doenças transmissíveis, com a finalidade de proteger e melhorar as condições de vida, tanto nos centros urbanos, quanto nas comunidades carentes e propriedades rurais;

II

salubridade ambiental, como o estado de higidez em que vive a população urbana e rural, tanto no que se refere à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente, quanto no tocante ao seu potencial de promover o aperfeiçoamento de condições mesológicas favoráveis ao pleno gozo de saúde e bem estar.