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Artigo 18, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 18

O Conselho Estadual de Saneamento contará com uma Secretaria Executiva, que terá as seguintes atribuições:

I

assessorar a Presidência e os Conselheiros no exercício de suas atribuições;

II

propor, por solicitação da Presidência, a pauta das reuniões do Conselho e sua convocação;

III

propor a elaboração de seu Regimento Interno;

IV

coordenar a operacionalização das decisões do Conselho;

V

coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento, submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;

VI

coordenar a elaboração periódica do relatório sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado", submetendo-o ao Conselho Estadual de Saneamento;

VII

promover a articulação com o Sistema Nacional de Saneamento, com os Estados e com os municípios;

VIII

realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento;

IX

articular a operacionalização com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento com vista à realização do Plano Estadual de Saneamento;

X

articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Saneamento;

XI

formular as políticas técnico-gerenciais;

XII

coordenar a prestação de assistência técnica aos municípios, por órgãos e entidades estaduais;

XIII

coordenar o desenvolvimento de Sistema Estadual de Informações em Saneamento - SIGS -;

XIV

fomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento;

XV

fomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização do setor; e

XVI

coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Saneamento.