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Artigo 15, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 15

O Conselho Estadual de Saneamento será integrado por:

I

Secretário de Estado de Habitação e Saneamento;

II

Secretário de Estado do Meio Ambiente ou seu representante;

III

Secretário de Estado da Saúde ou seu representante;

IV

Secretário de Estado de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano ou seu representante;

V

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ou seu representante;

VI

Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo ou seu representante;

VII

Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã ou seu representante;

VIII

Secretário do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas ou seu representante;

IX

três representantes dos municípios;

X

um representante de operadores municipais;

XI

um representante do operador estadual;

XII

três representantes dos comitês das bacias hidrográficas;

XIII

um representante de entidade sem fins lucrativos que atue na área do saneamento e meio ambiente; e

XIV

um representante de entidade empresarial que atue no setor de saneamento e meio ambiente.

XV

um representante de cada Unidade Regional de Saneamento Básico – URSB, criada por lei ordinária estadual, para implementar a prestação regionalizada do saneamento básico, de acordo com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007

§ 1º

Será convidado a participar do Conselho Estadual de Saneamento um representante da União.

§ 2º

O Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento dentro da estrutura organizacional do Estado, que poderá indicar suplente.