Artigo 16, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Competem ao Conselho Estadual de Saneamento, as seguintes atribuições:
I
discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Saneamento, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento do Estado;
II
aprovar o relatório anual sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul";
III
exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento;
IV
estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento;
V
decidir originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento, conforme dispuser o regulamento desta Lei; e
VI
articular com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com o Conselho Estadual de Meio Ambiente; e
VII
deliberar sobre fontes alternativas de recursos para a composição do Fundo Estadual de Saneamento, nos termos da Lei.
VIII
deliberar políticas públicas comuns entre as Unidades Regionais de Saneamento Básico – URSB, e as eventuais divergências entre unidades, promovendo sua harmonia e articulação.