Artigo 23, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para a avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento fará publicar, até 30 de abril de cada ano, os relatórios sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul".
§ 1º
O relatório sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul" será elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a "Situação de Salubridade Ambiental nas Bacias Hidrográficas".
§ 2º
Os relatórios definidos no "caput" deste artigo deverão conter, no mínimo:
I
avaliação da salubridade ambiental;
II
avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos regionais e no Estado; e
III
proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços das necessidades financeiras previstas no Plano Estadual de Saneamento, contemplando demandas emergenciais.
§ 3º
Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com sua finalidade e com os elementos que caracterizam o Plano Estadual de Saneamento.
§ 4º
O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para a elaboração e aprovação dos relatórios.