Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Política Estadual de Saneamento tem como objetivos:
I
assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado do Rio Grande do Sul;
II
promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis, visando à consecução do objetivo estabelecido no inciso anterior;
III
promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento no Estado do Rio Grande do Sul; e
IV
promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de saneamento no Estado do Rio Grande do Sul.