Artigo 15, Inciso VII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Estadual de Saneamento será integrado por:
I
Secretário de Estado de Habitação e Saneamento;
II
Secretário de Estado do Meio Ambiente ou seu representante;
III
Secretário de Estado da Saúde ou seu representante;
IV
Secretário de Estado de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano ou seu representante;
V
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio ou seu representante;
VI
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo ou seu representante;
VII
Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã ou seu representante;
VIII
Secretário do Gabinete dos Prefeitos e Relações Federativas ou seu representante;
IX
três representantes dos municípios;
X
um representante de operadores municipais;
XI
um representante do operador estadual;
XII
três representantes dos comitês das bacias hidrográficas;
XIII
um representante de entidade sem fins lucrativos que atue na área do saneamento e meio ambiente; e
XIV
um representante de entidade empresarial que atue no setor de saneamento e meio ambiente.
XV
um representante de cada Unidade Regional de Saneamento Básico – URSB, criada por lei ordinária estadual, para implementar a prestação regionalizada do saneamento básico, de acordo com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007
§ 1º
Será convidado a participar do Conselho Estadual de Saneamento um representante da União.
§ 2º
O Conselho Estadual de Saneamento será presidido pelo titular da Secretaria a quem compete as atribuições na área de saneamento dentro da estrutura organizacional do Estado, que poderá indicar suplente.