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Artigo 27, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 27

O Fundo Estadual de Saneamento reger-se-á pelas normas estabelecidas em lei específica que deverá conter, no mínimo:

I

fontes e percentuais de recursos;

II

critérios de acesso aos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, mediante as avaliações das demandas;

III

critérios para prestação de contas, compreendendo a avaliação e fiscalização de obras;

IV

critérios para aplicação dos recursos;

V

previsões de recursos para situações de emergência;

VI

critérios de avaliações dos retornos financeiros e sócioambientais dos recursos investidos (aferição dos resultados).