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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 5º

Na formulação da Política Estadual de Saneamento serão estabelecidas metas relativas a:

I

cobertura pelos sistemas públicos de abastecimento de água potável;

II

cobertura pelos sistemas públicos de esgotamento sanitário;

III

índices e níveis de tratamento de água, de tratamento e disposição final de esgoto;

IV

índices e níveis de disposição final de resíduos sólidos; e

V

índice da qualidade das águas servidas devolvidas aos mananciais.

Parágrafo único

No estabelecimento das metas de que trata o "caput", serão consideradas as disparidades regionais relativas ao grau de urbanização, à concentração populacional, aos níveis de renda, aos riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais e à oferta de recursos hídricos, avaliada em volume e qualidade.