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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 23

Para a avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento fará publicar, até 30 de abril de cada ano, os relatórios sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul".

§ 1º

O relatório sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul" será elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a "Situação de Salubridade Ambiental nas Bacias Hidrográficas".

§ 2º

Os relatórios definidos no "caput" deste artigo deverão conter, no mínimo:

I

avaliação da salubridade ambiental;

II

avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos regionais e no Estado; e

III

proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços das necessidades financeiras previstas no Plano Estadual de Saneamento, contemplando demandas emergenciais.

§ 3º

Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com sua finalidade e com os elementos que caracterizam o Plano Estadual de Saneamento.

§ 4º

O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para a elaboração e aprovação dos relatórios.