Artigo 24, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Plano Estadual de Saneamento e os Planos Regionais de Saneamento Ambiental conterão:
I
caracterização e avaliação da "Situação de Salubridade Ambiental no Estado do Rio Grande do Sul", através de indicadores sanitários, de saúde e ambientais, indicando os fatores causais e suas relações com as deficiências detectadas, bem como as suas conseqüências para o desenvolvimento econômico e social;
II
estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazos de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental no Estado;
III
identificação de obstáculos reais ou potenciais, de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos;
IV
formulação de estratégias, políticas e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;
V
planejamento, de modo articulado e integrado, das ações necessárias à realização das metas e objetivos estabelecidos;
VI
cronograma de execução das ações planejadas;
VII
caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômico-financeiros, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;
VIII
proposição dos mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento, visando ao seu envolvimento eficaz na execução das ações propostas; e
IX
proposição de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia das ações programadas.
§ 1º
O Plano Estadual de Saneamento incluirá, entre outros, um programa permanente destinado a promover o desenvolvimento institucional dos serviços públicos de saneamento para o alcance de níveis crescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e financeiro e melhor aproveitamento das instalações existentes.
§ 2º
Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, os planos previstos no "caput" deste artigo deverão considerar o desenvolvimento, a organização e a execução de ações, serviços e obras de interesse comum para o saneamento ambiental, respeitada a autonomia municipal.