Artigo 27, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Fundo Estadual de Saneamento reger-se-á pelas normas estabelecidas em lei específica que deverá conter, no mínimo:
I
fontes e percentuais de recursos;
II
critérios de acesso aos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, mediante as avaliações das demandas;
III
critérios para prestação de contas, compreendendo a avaliação e fiscalização de obras;
IV
critérios para aplicação dos recursos;
V
previsões de recursos para situações de emergência;
VI
critérios de avaliações dos retornos financeiros e sócioambientais dos recursos investidos (aferição dos resultados).