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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

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Art. 6º

A Política Estadual de Saneamento tem como objetivos:

I

assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado do Rio Grande do Sul;

II

promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis, visando à consecução do objetivo estabelecido no inciso anterior;

III

promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento no Estado do Rio Grande do Sul; e

IV

promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de saneamento no Estado do Rio Grande do Sul.