Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12037 de 19 de Dezembro de 2003
Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam criados como organismos de nível estratégico, com composição, organização, competências e funcionamento definidos em regulamento desta Lei:
I
o Conselho Estadual de Saneamento; e
II
(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)
Parágrafo único
(Revogado pela Lei nº 15.795, de 24 de janeiro de 2022)